A lei
menino Bernardo, nome adotado pelos deputados para o projeto de lei
7672/10, aprovado recentemente na lei ordinária 13010/14 que dispõe sobre o
Estatuto da criança e do adolescente sem o uso de castigos corporal cruel ou
degradante. Após a aprovação da lei popularmente chamada Lei da Palmada, nome adotado pela imprensa para se referir á lei
que provocou e ainda provoca discussões calorosas por diversos membros de nossa
sociedade, pois gera muitas dúvidas sobre:
“- Até onde está o direito dos pais para ter a liberdade de educar seus
filhos de acordo com os métodos que lhes convêm? - E até que ponto o estado
pode interferir no tipo de educação aplicada á crianças e adolescente pela
família e responsáveis?”
A rejeição que se deu em relação à aprovação
da lei por parte de muitas pessoas é devido à aceitação cultural do castigo
físico a crianças como método pedagógico. A cultura de bater como forma de
educar está impregnada em muitas sociedades não só a brasileira. Mas os
espancamentos e diversos abusos, apesar de ocorrer em número assustador. Dizem
mais sobre desvios de comportamento e personalidade de quem submete os filhos a
esse tipo de castigo.
A maior causa que desencadeia a agressividade
está por muitas vezes associado a outros fatores como: abuso de drogas e
alcoolismo; despreparo e imaturidade para lidar com situações desconhecidas;
sentimento de impotência diante á conflitos; incapacidade de estabelecer um
diálogo coerente; falta de conhecimento e preparo psicológico para buscar
alternativas de impor limites sem recorrer a violência física; incapacidade
para diagnosticar se o objeto da ira está mesmo relacionado à contrariedade por
parte da criança e adolescente no intuito de educar ou se está relacionado com
questões pessoais mal resolvidas e estresse.
Por
isso á lei prevê como medidas repreensivas aplicadas aos pais: encaminhamentos
a programas oficiais ou comunitários de proteção á família; orientação e
auxilio para tratamento de usuários de drogas e alcoólatras; encaminhamentos
para tratamentos psicológicos e psiquiátricos; advertência ou como maiores
conseqüências perda da guarda e destituição da tutela.
A lei não proíbe exatamente a palmada uma vez
que esse termo nem é citado no corpo de texto. A lei é redundante boa parte com
a legislação anterior e não irá alterar de forma significativa a realidade,
pois alguns de seus pontos são subjetivos já que não definem exatamente o que
são “sofrimentos físicos” suficientes para gerar conseqüências jurídicas. De
qualquer forma sem entrar no mérito de civilidade de qualquer agressão, tanto
física como moral são em princípio atitudes covardes e desprezíveis aplicadas a
alguém frágil e hierarquicamente submetido. No entanto a questão se torna
delicada quando está atribuída em foco aos lares invadindo o íntimo das
relações. Então toda boa intencionalidade da lei tem seus argumentos
enfraquecidos se levarem em consideração que não adianta punir apenas a
sociedade como um todo, se as pessoas em si, não estão preparadas adequadamente
para que de fato a lei entre em vigor não apenas como registro para uma forma
de repreensão jurídica, mas como uma mudança comportamental, psicológica e
cultural. Principalmente através da garantia dos direitos humanos e superação
desse costume arcaico, pois a violência não educa para uma cultura que pretende
ser de não-violência e de paz. Para que episódios como do menino Bernardo
Boldrini que chocou o país. Supostamente assassinado pela madrasta e o pai no
Rio Grande do sul, que de certa forma contribuiu para impulsionar a aprovação
da lei. Homenageado com o nome atribuído
a lei no qual defende o direito das crianças de não sofrer violência por
aqueles que deveriam garantir sua educação e segurança.
Fica ainda o questionamento levantado por
muitos. “Se os pais e responsáveis,
principais mentores não ensinar o que certo ou errado e impuser limites que
tipo de conseqüências pode ocasionar para o comportamento de nossas crianças e
adolescentes?”. Vale lembrar que limites, não é ensinado necessariamente
através de castigos físicos que pode ocasionar conseqüências psicológicas ainda
piores, mas através de diálogo, paciência, amor e compreensão. Como está
prescrito no artigo 5, no estatuto da criança e do adolescente que diz:
“Nenhuma criança ou adolescente será objeto
de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência,
crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou
omissão, aos seus direitos fundamentais". Acrescenta o artigo 18 do mesmo Estatuto: “É
dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a
salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou
constrangedor".
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